
Para muitos, essa dúvida é muito comum. Entretanto, ao contrário do que a maioria das pessoas pensam, não são sinônimos.
VÍCIO
O termo VÍCIO também não pode ser confundido com o Chamado Vício Redibitório, que é o instituto do Direito Civil que, por coincidência, tem alguma semelhança com o Vício Oculto.
Nesse caso, Vício é tratado pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), Lei 8.078/90.
São considerados produtos “viciados” quando apresentam problemas de quantidade, qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou que lhe diminuem o valor.
Portanto, Vícios, são problemas que:
fazem o produto não funcionar corretamente, como um celular que não liga ou uma batedeira que não funciona;
fazem que o produto funcione incorretamente ou funcione mal;
faz com que o produto tenha seu valor reduzido, como, por exemplo, uma mancha em uma roupa cara;
quando o produto não esteja de acordo com as informações do fabricante ou produtor. Ex: caixa de 1kg, mas só tem 900g;
faça com que o serviço apresente característica com funcionamento inadequado ou insuficiente.
Muitas vezes os vícios podem estar ocultos ou não aparentes. Os aparentes são de fácil constatação pelo uso do produto. Já os ocultos são aqueles que só aparecem um certo tempo depois e por não serem detectados de imediato, são detectados conforme a pessoa vai utilizando o produto.
O art. 18, § 1º da Lei 8.078/79 estabelece que, não sendo sanado o vício no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
As partes, também, poderão convencionar uma redução ou ampliação do prazo previsto anteriormente ou, até mesmo, a substituição das partes viciadas.
O caput do art. 18 estabelece que a responsabilidade dos produtos que apresentam vícios é solidária dos fornecedores, in verbs:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
DEFEITO
já o DEFEITO, por sua vez é algo mais extrínseco ao produto ou serviço, que venha a causar um dano maior do que simplesmente um mau funcionamento. Um exemplo clássico é quando o consumidor compra um liquidificador e, ao ligá-lo, ele explode em curto, causando um dano material ou, até mesmo moral.
O art. 12 da Lei 8.078/90 estabelece o conceito de Defeito, em seu parágrafo 1º:
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A lei determina, também, que é responsabilizado pelo defeito do produto:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nesse caso, o comerciante também responde pelo defeito do produto e o Consumidor não tem a possibilidade de troca ou substituição do produto, mas sim de receber uma indenização, de forma compatível, com os danos materiais e morais que por ventura vier a sofrer, razão pela qual deverá o consumidor demonstrar o nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos que veio a sofrer.
Da mesma forma, o Fornecedor responde independentemente da existência ou não de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor. Apenas não responderá pelos danos causados se, ao tempo da prestação do serviço, o defeito não existia ou quando a culpa for exclusiva do consumidor, conforme 3º parágrafo do art. 14 do CDC.
Referências:
Miragem, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. – 5ª ed. Rev., atual. E ampl. – São Paulo: Ed. Rev. Trib., 2014. Pág. 537 e 538.Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover… [et al]. – 10. Ed. Revista, atualizada e reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. I, Direito Material (arts. 1º a 80 e 105 a 108). Pág. 217 e 218.
Fonte – Artigo Digital: https://www.migalhas.com.br/coluna/abc-do-cdc/297238/a-distincao-entre-vicio-e-defeito-no-codigo-de-defesa-do-consumidor