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Considerações iniciais sobre a União Estável
A união estável tem passado por uma transformação, saindo de sua natureza inicial de informalidade e caminhando em direção à formalidade do casamento. O histórico jurídico-legislativo dessa instituição no Brasil pode ser dividido em quatro fases.
Inicialmente, a união estável era totalmente negada, e o convívio more uxorio sem o casamento não era reconhecido no âmbito do Direito de Família. Naquela época, o casamento era a única opção aceita para constituir uma família, e nenhuma consequência jurídica decorria da união de fato.
Fases históricas da União Estável
A segunda fase foi marcada pelo progressivo reconhecimento dos direitos da sociedade de fato, sem que ela tivesse o status de entidade familiar. O marco inicial dessa fase foi a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, em 1964, que permitia a dissolução judicial da sociedade de fato e a partilha dos bens adquiridos em comum. Nessa época, a união informal era chamada de concubinato puro.
A terceira fase foi a elevação da união de fato para o âmbito do Direito de Família, com o nome de união estável. Esse reconhecimento foi conferido pelo artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, que deu à união estável um selo de qualidade familiar. Nessa etapa, a união estável avançou gradualmente em direção à equiparação com o casamento, com a promulgação de duas leis: Lei n. 8.971/1994 e Lei n. 9.278/1996.
Nessa mesma fase, em relação aos direitos sucessórios, houve uma evolução gradual dos direitos do companheiro sobrevivente. Inicialmente, apenas era garantido o usufruto dos bens. Posteriormente, foi reconhecido o direito de herança, embora em menor extensão do que o cônjuge viúvo. Essas mudanças ocorreram no Código Civil de 2002.
A quarta fase, que está em andamento, busca a máxima equiparação entre a união estável e o casamento. Dois marcos importantes foram estabelecidos: a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil em 2017, pelo Supremo Tribunal Federal, e a admissibilidade facultativa do registro da união estável nos registros públicos, por meio de provimentos do Conselho Nacional de Justiça e da Lei do SERP.
Classificação da União Estável
Atualmente, a união estável pode ser classificada em três categorias: não formalizada, formalizada por título simples ou qualificado, e registrada. Na união estável não formalizada, o casal vive como se fosse casado, mas sem nenhum registro formal. Na união formalizada, o casal elabora um contrato de convivência, estabelecendo os termos da união. Na união registrada, o título qualificado é registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Além disso, é importante ressaltar que a união estável, seja ela não formalizada, formalizada ou registrada, possui efeitos jurídicos semelhantes aos do casamento, como os relacionados a alimentos, regime de bens e sucessão. No entanto, a equiparação não é absoluta, e as diferenças entre os regimes são mantidas com base na solenidade do casamento e na solidariedade familiar.
Essa interpretação doutrinária, defendida por juristas como Anderson Schreiber, Ana Luiza Nevares e Gustavo Tepedino, tem prevalecido na realidade jurídica brasileira e também tem sido adotada em julgamentos superiores e na legislação vigente.
Conceito de União Estável
A união estável é uma forma de convivência duradoura e pública entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família. Ela não exige formalidades como um casamento civil, mas deve ser comprovada por meio de evidências, como a coabitação e a intenção de constituir uma relação afetiva e econômica.
No Brasil, a Lei da União Estável reconhece essa forma de relacionamento e garante direitos e deveres aos companheiros. Esses direitos incluem questões patrimoniais, herança, pensão alimentícia e outros aspectos legais. A união estável é uma alternativa válida para quem busca uma relação mais flexível e menos formal do que o casamento tradicional.
A importância da união no casamento
O casamento é uma instituição que representa a união de duas pessoas em um compromisso duradouro. A união é um dos pilares fundamentais para a construção de um relacionamento saudável e feliz.
Compreensão e respeito mútuo
Para que a união no casamento seja fortalecida, é essencial que haja compreensão e respeito mútuo entre os parceiros. É importante que ambos estejam dispostos a ouvir e entender as necessidades e desejos um do outro, buscando sempre o diálogo como forma de solucionar conflitos e tomar decisões importantes.
Parceria e colaboração
Outro aspecto importante para fortalecer a união no casamento é a parceria e colaboração entre os cônjuges. É fundamental que ambos estejam dispostos a trabalhar juntos em prol do bem-estar do casal e da família, dividindo responsabilidades e apoiando-se mutuamente em todas as áreas da vida.
A união no casamento também envolve a construção de projetos em comum, como a criação de filhos, a compra de uma casa, o planejamento financeiro, entre outros. É fundamental que ambos estejam alinhados em relação aos objetivos e estejam dispostos a trabalhar juntos para alcançá-los.
Além disso, é importante lembrar que a união no casamento não significa que os parceiros precisam abrir mão de sua individualidade. Cada um deve ter espaço para ser quem é, respeitando suas próprias vontades e necessidades, e encontrando um equilíbrio saudável entre a individualidade e a vida em conjunto.
Em resumo, a união no casamento é essencial para a construção de um relacionamento sólido e feliz. Compreensão, respeito mútuo, parceria e colaboração são elementos-chave para fortalecer essa união e garantir a felicidade do casal.
Considerações finais
É evidente, diante de todos os aspectos mencionados, que a quarta fase da evolução da união estável ainda está em andamento, tornando-se cada vez mais clara em seus contornos. Até o momento, observa-se que a união estável registrada já se equiparou, em grande medida, ao casamento. A única diferença reside no fato de que, uma vez que a união estável surge com a presença dos requisitos fáticos estabelecidos no art. 1.723 do Código Civil, o registro da união estável não impede necessariamente a comprovação em contrário, que poderia indicar uma possível simulação entre as partes. Em contrapartida, o casamento está vinculado apenas ao ato formal de seu procedimento, concluído com o registro, e não aos requisitos fáticos. No entanto, mesmo essa distinção não possui tanta relevância prática, uma vez que a falta de convivência efetiva entre os cônjuges caracteriza uma separação de fato, interrompendo a produção de certos efeitos do casamento, como aqueles relacionados ao regime de bens.
Naturalmente, a jurisprudência e a doutrina irão encerrar essa quarta fase, consolidando a equiparação da união estável ao casamento. Em uma perspectiva futurista, é possível vislumbrar a possível emergência de uma quinta fase, na qual as burocracias para a constituição e dissolução do casamento desaparecerão completamente, reduzindo-se de um procedimento a um único ato. Para casar, não será mais necessário a inócua publicação de proclamas, e a própria celebração do casamento pode se tornar facultativa. Para se divorciar, bastará um ato unilateral de um dos cônjuges, com notificação ao outro.
Essa perspectiva, aliada a uma eventual mudança na estrutura sociológica brasileira rumo ao abandono da cultura da informalidade, pode levar ao desaparecimento da união estável, enterrando-a juntamente com todos os efeitos colaterais que ela produziu ao longo da história. Nesse cenário, a doutrina que defendia diferenças entre as entidades familiares – cada vez mais enfraquecida pelas mudanças sociais e legislativas – será completamente superada.
Como considerações finais, acreditamos que a união estável, embora ainda seja um instituto necessário para remediar injustiças que ocorrem em uma sociedade ainda marcada pela informalidade, é prejudicial do ponto de vista sistêmico, especialmente em sua forma não formalizada ou registrada. A Lei do Sistema Eletrônico de Registro Civil (SERP), como é conhecida, buscou facilitar sua formalização junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, reduzindo burocracias e custos para os cidadãos e a sociedade.
Nesse contexto, é importante lembrar que as normas jurídicas devem ser direcionadas a estes últimos e não a grupos específicos, corporações ou entidades de classe. No momento atual, com a persistência de burocracias em torno do casamento e a manutenção da cultura da informalidade, nossa sociedade ainda não está preparada para fazer com que a união estável transcenda a vida cotidiana e entre para a história.