Alimentos Gravídicos: O direito da gestante à assistência alimentar durante a gravidez

  • Última modificação do post:30 de março de 2024

O que são alimentos gravídicos?

Os alimentos gravídicos são uma forma de auxílio financeiro destinado à gestante durante a gravidez. Essa ajuda tem como objetivo garantir uma alimentação adequada para a mãe e o desenvolvimento saudável do bebê.

Quem tem direito aos alimentos gravídicos?

De acordo com a Lei nº 11.804/2008, têm direito aos alimentos gravídicos a gestante que comprove a paternidade do filho e a necessidade de assistência alimentar durante a gravidez. Essa comprovação pode ser feita por meio de exame de DNA ou por outros meios admitidos em direito.

Como solicitar os alimentos gravídicos?

Para solicitar os alimentos gravídicos, a gestante deve entrar com uma ação judicial, por meio de um advogado especializado em direito de família. É importante reunir todos os documentos necessários, como exames médicos que comprovem a gravidez, além de informações sobre a paternidade do bebê.

O advogado irá elaborar a petição inicial, que é o documento que dará início ao processo judicial. Nessa petição, serão apresentados todos os argumentos e provas necessárias para demonstrar o direito da gestante aos alimentos gravídicos.

Após o protocolo da ação judicial, o juiz irá analisar o pedido e poderá determinar a realização de exame de DNA, caso haja dúvidas sobre a paternidade. Em seguida, será marcada uma audiência de conciliação, na qual as partes envolvidas poderão tentar chegar a um acordo.

Caso não seja possível chegar a um acordo na audiência de conciliação, o juiz irá proferir uma decisão judicial, determinando o valor dos alimentos gravídicos a serem pagos pelo pai da criança. Esse valor será destinado à gestante para garantir sua alimentação adequada durante a gravidez.

Qual o valor dos alimentos gravídicos?

O valor dos alimentos gravídicos é determinado pelo juiz, levando em consideração as necessidades da gestante e as possibilidades financeiras do pai da criança. Esse valor pode ser fixado em percentual sobre os rendimentos do pai, ou em um valor fixo mensal.

É importante ressaltar que os alimentos gravídicos são uma obrigação do pai da criança e devem ser pagos até o nascimento do bebê. Após o nascimento, os alimentos gravídicos serão substituídos pela pensão alimentícia, que é destinada ao sustento e cuidado da criança.

O que fazer em caso de não pagamento dos alimentos gravídicos?

Caso o pai da criança não pague os alimentos gravídicos determinados pela justiça, a gestante poderá entrar com uma ação de execução de alimentos. Nessa ação, será solicitado o cumprimento da decisão judicial, com a possibilidade de penhora de bens ou bloqueio de contas bancárias do devedor.

É importante ressaltar que a falta de pagamento dos alimentos gravídicos é considerada um crime, sujeito a punições como prisão civil. Portanto, é fundamental buscar a orientação de um advogado para garantir o cumprimento dessa obrigação pelo pai da criança.

Em resumo, os alimentos gravídicos são uma forma de auxílio financeiro destinado à gestante durante a gravidez, garantindo uma alimentação adequada para a mãe e o desenvolvimento saudável do bebê. Para solicitar os alimentos gravídicos, é necessário entrar com uma ação judicial, reunindo os documentos necessários e contando com o auxílio de um advogado especializado. O valor dos alimentos gravídicos é determinado pelo juiz, levando em consideração as necessidades da gestante e as possibilidades financeiras do pai da criança. Em caso de não pagamento, é possível entrar com uma ação de execução de alimentos para garantir o cumprimento da obrigação.

Fundamentação Jurídica

A Lei de Alimentos estabelece claramente que, ao despachar o pedido, o juiz fixará, desde logo, alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor (art. 4º). Isso significa que os alimentos provisórios são concedidos como tutela de evidência, permitindo sua exigibilidade a partir da fixação liminar, mesmo antes da citação do réu (CPC, art. 311, II e IV; CPC, art. 311, § único). Essa é uma forma de tutela antecipada que possui eficácia imediata.

O artigo 13 da lei, ao tratar das ações revisionais e da possibilidade de cumulação da ação de alimentos com outras demandas, estabelece a retroatividade do encargo alimentar à data da citação. Isso se aplica nos casos em que não foram concedidos alimentos provisórios como tutela antecedente ou incidente. Em qualquer situação, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

A expressão “retroagir” indica que antes da citação não havia alimentos estabelecidos. Essa é uma garantia ao credor para evitar que o devedor atrase o processo e escape da obrigação alimentar por algum tempo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece que a regra do artigo 13, § 2º da Lei 5.478/1968 é aplicável somente quando a prestação alimentar foi estabelecida ou modificada após a citação, seja de forma provisória (antecipação de tutela) ou definitiva (sentença de mérito) – as únicas situações em que se pode considerar a retroatividade da obrigação alimentar à data da citação [1]. Essa posição é adotada pelos tribunais de Minas Gerais, São Paulo, Distrito Federal e Santa Catarina [2][3][4][5].

De forma equivocada, o STJ estabeleceu uma súmula que acaba incentivando a inadimplência da obrigação alimentar [6]. Essa contradição é absurda. O devedor deixa de pagar os alimentos, entra com uma ação revisional ou exoneratória e espera o trânsito em julgado da sentença para se beneficiar da possível redução ou exclusão do encargo.

Quando se trata dos alimentos gravídicos, que são destinados a cobrir as despesas durante a gestação, existe a mesma tendência equivocada de postergar o encargo para o momento da citação. A lei deixa claro que a responsabilidade parental tem início desde a concepção, ou seja, os alimentos gravídicos são devidos “da concepção ao parto” [7]. Essa posição é defendida pela melhor doutrina e tem sido adotada pelos tribunais [8][9].

Além disso, é importante destacar que um dispositivo da lei, que previa o pagamento dos alimentos a partir da citação do réu, foi vetado [10]. Considerando que a Constituição da República, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente priorizam o melhor interesse daqueles que merecem proteção integral, não há margem para questionamento, dúvida ou incerteza nesse tema.

[1] STJ – HC 622826 MG 2020/0288221-8, 4ª T., Rel. Min, Maria Isabel Gallotti, j. 06/04/2021.

[2] TJMG – AI 10000220641377001 MG, 8ª C. Cív, Rel. Alexandre Santiago, j. 26/05/2022.

[3] TJSP – AI 20285495420218260000, 1ª C. Dir. Priv., Rel. Rui Cascaldi, j. 27/08/2021.

[4] TJDF – AC 07452322720208070000, 3ª T. Cív., Rel. Fátima Rafael, j. 08/09/2021.

[5] TJSC – AC 03001466420178240054, 6ª C. Cív., Rel. Denise Volpato, j. 31/10/2017.

[6] STJ Súmula 621: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

[7] Lei n 11.804/2008, 2º: Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

[8] PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Direito das Famílias. 4. ed. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2023, p. 274; FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil: Famílias. 15 ed. Salvador: JusPodivm, 2023, v. 6, p. 781; MADALENO, Rolf, Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2022, 651 e BERALDO, Leonardo de Faria. Alimentos no Código Civil: aspectos atuais e controvertidos com enfoque na jurisprudência. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 90.

[9] TJGO – AI 0518964722020809000 – 5ª C. Cív., Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 1/03/2021; TJMG – AC 10000200448975002 MG, 4ª C. Cív., Rel. Renato Dresch, j. 04/11/2021.

[10] Lei 11.804/2008, art. 9º: Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu.

Fonte: https://ibdfam.org.br/